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Gazeta Paços de Ferreira

01/12/2022, 0:00 h

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CVII – A Lei sobre Política Criminal (f)

Albano Pereira Opinião

Veja-se o objetivo “Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e emigrantes” [alínea b), do art.º 3º].

Importa afirmar que nos artigos 4º e 5º da LPC, que estabelecem as prioridades da política criminal, existem normas instrumentais da prossecução de todos os objetivos específicos enquadráveis no objetivo genericamente definido por “Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada” [alínea a), do art.º 3º]. E que esta realidade, como é natural, não se verifica em relação aos demais objetivos específicos.

Veja-se o objetivo “Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e emigrantes” [alínea b), do art.º 3º]. Ora, os artigos que elencam os crimes de prevenção e de investigação prioritárias não contemplam normas diretamente instrumentais da prossecução do objetivo transcrito, uma vez que o enfoque do mesmo é promover a proteção das vítimas e não a eficiência das ações de prevenção e de investigação criminal. O que não quer dizer que não contenham normas indiretamente instrumentais da prossecução do objetivo, como são os casos, de entre os crimes de prevenção prioritária (art.º 4º), os crimes praticados contra as pessoas consideradas vulneráveis [alínea e)] e, de entre os crimes de investigação prioritária (art.º 5º), os praticados contra vítimas especialmente vulneráveis [alínea d)].

Em relação aos objetivos específicos ainda não analisados, o de “Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa” [alínea c), do art.º 3º] e o de “Promover a celeridade processual” [alínea d), do art.º 3º], facilmente se identifica que as normas dos artigos 4º e 5º não permitem prosseguir diretamente tais objetivos e que os contributos por via indireta são residuais.

Por que razão as correlações entre as normas das prioridades e as normas dos objetivos específicos são tão diferentes? Porque, ao contrário do que acontece em relação aos objetivos constantes da alínea a), do art.º 3º, as normas instrumentais da prossecução dos objetivos específicos constantes das alíneas b), c) e d) não se encontram nos artigos 4º e 5º, mas, essencialmente, nos artigos das orientações da política criminal (do art.º 6º ao 19º).

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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