04/10/2026, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
DIREITO
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
Falar em investigação criminal é falar em autoridades judiciárias e em órgãos de polícia criminal [art.º 1º do Código de Processo Penal (CPP)] e efetuar qualquer abordagem aos órgãos de polícia criminal torna obrigatório invocar as respetivas leis orgânicas, o CPP e a lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), subordinado à ideia de ação penal e de repressão criminal.
De forma simplista, pode afirmar-se que a LOIC estabelece um sistema de investigação criminal, constituído, na sua dimensão operacional, em que prevalecem os aspetos eminentemente técnicos e táticos, pelos órgãos de polícia criminal.
O sistema integra um órgão de conselho, o Conselho Coordenador (artigos 13º e 14º da LOIC). A coordenação dos órgãos de polícia criminal é efetuada pelo Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna [sem prejuízo das competências do Ministério Público (art.º 15º da LOIC)] e o sistema desenvolve atividades, no essencial, de investigação criminal. Interessa ter presente que a atividade de investigação criminal concorre sempre, em maior ou menor grau, para a prevenção criminal, especialmente, através do emprego de medidas especiais de investigação criminal ou quando são efetuadas medidas especiais de prevenção criminal, figuras que irão ser abordadas oportunamente.

Dado o seu âmbito, a LOIC não refere as expressões forças e serviços de segurança e segurança interna. O CPP estabelece o conceito legal de órgão de polícia criminal (art.º 1º), mas não o de polícia criminal, sendo, como defende Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 4.ª ed. Revista e atualizada. Lisboa/São Paulo: Verbo, 2000), uma atividade exercida pelas «diversas corporações policiais, repartindo-se a competência entre elas de acordo com as suas próprias normas estatutárias, os despachos de delegação de natureza genérica (art.º 270º) e outras sobre normas sobre a investigação criminal», isto é, «os órgãos de polícia criminal não são senão órgãos das diversas corporações de polícia enquanto exercem a polícia criminal».
Como já se referiu, em anteriores abordagens, o enquadramento constitucional da atividade de polícia criminal ou judiciária é, também, o art.º 272º da Constituição da República Portuguesa.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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