Por
Gazeta Paços de Ferreira

04/09/2025, 11:23 h

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Cláusulas leoninas ou cláusulas draconianas?

Mário Frota Opinião Direito Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

Ora, as cláusulas leoninas, draconianas, exorbitantes (como as denominam os italianos) ou abusivas (como se exprimem os franceses) continuam a povoar, entre nós, os contratos de adesão.


A manutenção do actual estado de coisas é um péssimo serviço prestado à Cidadania!

Nem as cláusulas leoninas têm que ver com Alvalade nem as draconianas com os ares que sopram do Complexo Desportivo do Dragão.

 

Cláusulas leoninas são as que, predispostas em regra unilateralmente por um dos contraentes em posição dominante no mercado sem que possam ser objecto de negociação ou modificação, geram profundos desequilíbrios em detrimento do contraente economicamente mais débil, mais vulnerável, em princípio, o consumidor. Mas vale também nas relações empresariais em que um dos contraentes dispõe de “argumentos” que os mais nem sequer lhes “chegam aos calcanhares”.

 

A sua origem se acha numa fábula de Esopo: um cavalo, uma cabra e uma ovelha celebraram um acordo com um leão para apanharem um veado. Caçada finda, partiram-no em quatro para equitativamente cada um se prevalecer de uma das partes. Pura ilusão! O leão adiantou-se e sentenciou: a primeira parte é minha, pois é meu direito como leão; a segunda me pertence porque sou mais forte que vós; a terceira também me cabe porque trabalhei mais que qualquer um; e quem tocar a quarta me terá como inimigo! De tal sorte que tomou todo o veado para si e os mais “ficaram a ver navios”!

 

Drácon, legislador ateniense, recebeu em 621 a.C. poderes extraordinários para pôr fim a um conflito social provocado por um golpe de estado de que resultou o exílio do vencido.

Incumbido pelos atenienses de preparar um código de leis escritas (até então orais), Drácon elaborou um rígido código de leis baseadas em normas costumeiras arbitradas por juízes.

A severidade do código fez com que o adjectivo draconiano (do francês draconien) chegasse à posteridade como sinónimo de desumano, excessivamente rígido ou drástico.

 

 

Ora, as cláusulas leoninas, draconianas, exorbitantes (como as denominam os italianos) ou abusivas (como se exprimem os franceses) continuam a povoar, entre nós, os contratos de adesão.

 

E nem os contratos submetidos pela banca e pelos seguros, nem os das instituições financeiras para aquisições a crédito, nem os das empresas de locação de veículos, nem os dos ginásios nem de outros operadores económicos se vêm livres de tais empecilhos que constrangem o quotidiano dos consumidores que a tais fornecedores recorrem.

 

 

E não há sinais nem da Comissão das Cláusulas Abusivas (abreviando) nem dos Reguladores a que incumbiria, em princípio, a análise prévia ou sucessiva dos formulários de adesão submetidos pelos regulados, fora da órbita da Comissão (que estupidez!).

O que menoriza o papel da própria Comissão que fica com funções residuais…

O saneamento desses contratos é imperativo de cidadania.

 

 

Mas poucos parecem preocupados com o ”statu quo”!

Para quando a Comissão das Cláusulas Abusivas a funcionar deveras?

Ou é algo só para “inglês ver”?

 

 

O secretariado da Comissão é assegurado pela Direcção-Geral do Consumidor.

Será que uma tal entidade, na órbita da administração directa do Estado, dependente do Ministério da Economia e da Coesão Territorial”, terá algo a dizer?

Em tempos, limitou-se a dizer que só faltava nomear as personalidades de reconhecido mérito, normalmente recrutadas no seio das Universidades.

Será que nada evoluiu desde então?

 

 

Apesar da opção por uma solução restritiva, com os reguladores de fora, afigura-se-nos que há que repensar o modelo e dar-lhe uma utilidade adequada, já que com o quadro actual… “a montanha pariu um rato”!

Haja coragem, haja inovação, haja ousadia para dar a volta à coisa!

A manutenção do actual estado de coisas é um péssimo serviço prestado à Cidadania!

Esperemos que algo se altere para que nada fique, com efeito, na mesma.

 

Mário Frota

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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