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Gazeta Paços de Ferreira

28/05/2023, 0:00 h

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A Contratação Eletrónica

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

OPINIÃO JURÍDICA

Juridicamente, os contratos eletrónicos consistem num vínculo jurídico constituído entre as partes contratantes, formalizados através de documentos jurídicos digitais que comportam um conjunto de direitos e deveres, cuja celebração é realizada por programas e plataformas eletrónicas.

Filipa Pacheco

Na vida quotidiana celebramos variados tipos de contratos, e muitas das vezes sem o percecionarmos.

Como tal, reveste especial importância, não só os contratos realizados parte a parte, isto é, celebrados presencialmente entre o consumidor e o vendedor, mas também, os contratos atualmente celebrados por via Internet.

Com a assunção dos meios de comunicação e do desenvolvimento da tecnologia, assistiu-se a uma adaptação das empresas e das partes contratantes face aos negócios jurídicos celebrados virtualmente.

Nestes termos, por força de uma vida pós pandémica determinou-se uma maior aquisição de bens e serviços via online. Na verdade, este tipo de contratação acarreta diversas vantagens, permitindo uma maior facilidade de celebração e conclusão de contratos, como também, não se afigura necessário a presença física das partes contratuais.

Deste modo, implica uma redução de custos e de tempo, uma maior comodidade e fomenta a circulação de bens e serviços.

Juridicamente, os contratos eletrónicos consistem num vínculo jurídico constituído entre as partes contratantes, formalizados através de documentos jurídicos digitais que comportam um conjunto de direitos e deveres, cuja celebração é realizada por programas e plataformas eletrónicas.

Assim, a maior parte da celebração destes contratos assumem a tipologia de contratos de adesão, uma vez que, são realizados com base em cláusulas contratuais gerais, ou seja, o clausulado do contrato já se encontra previamente definido, não existindo possibilidade de negociação entre as partes.

Por conseguinte, surgiu o Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de outubro, que consagra o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, bem como, a Lei n.º 24/96 de 31 de julho, que por seu turno, atua no âmbito da defesa do consumidor. As vantagens desta contratação são indubitáveis, no entanto, possui as suas desvantagens, pois esta contratação repercute uma diversidade de problemas no mundo digital.

Desde logo, o conteúdo contratual é definido unilateralmente e à distância de um simples click, sendo o suficiente para se proceder à celebração de um contrato. Consequentemente, ficando o aderente vinculado a estas cláusulas, assiste ao consumidor reagir através do direito de retratação.

 

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O direito de retratação é utilizado nos contratos celebrados à distância, consistindo no direito de o consumidor rescindir o seu contrato dentro de um prazo limitado, não necessitando de indicar os motivos para tal, na medida em que, este não teve a oportunidade de ver o seu produto antes da respetiva celebração do contrato.

A utilização deste direito de retratação concede, portanto, ao consumidor um período de tempo para experimentar e analisar o bem que adquiriu, protegendo-se assim, o consumidor como parte mais fraca e vulnerável na celebração de um negócio jurídico por via eletrónica.

 

A Advogada Estagiária, Filipa Pacheco

 

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