Por
Gazeta Paços de Ferreira

09/08/2020, 14:50 h

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MÁSCARA NA RUA – sua constitucionalidade (e em bom senso).

Com referência à pandemia que tanto nos aflige, alguns entendidos na matéria auguram uma 2ª vaga para o Outono. Embora seja discutível que um vírus (gerador de uma pandemia) se desdobre em vagas, a verdade é que a confirmar-se este postulado esta vaga já existe pelo menos numa fase incipiente, fruto de uma dupla ação conjugada: - a ligeireza com que o levantamento das restrições tem vindo a ser entendida por alguns cidadãos e, - na pressa ou no descuido com que essas mesmas restrições foram retiradas. A estas, poderíamos acrescentar uma 3ª - o receio para implementar medidas que marcadamente previne a propagação do vírus - o uso da máscara. Nesta última questão, e provavelmente prevendo o perigo latente países como a República Checa, Eslováquia, Áustria na Antuérpia, Noruega, Dinamarca, França e regiões de Catalunha, Galiza, Múrcia, e entre nós, a Região Autónoma de Madeira estão a adotar este uso como forma de prevenir os perigos desta 2ª vaga.

Ao longo de todo o tempo que o flagelo da Covid-19 tem vindo a durar,  sempre se compreendeu o objetivo do Executivo na busca de medidas visando alcançar o equilíbrio, quiçá instável, entre a o efeito devastador da pandemia e a necessidade de assegura uma produtividade  económica sustentável do país, de modo a evitar desequilíbrios e assegurar uma normalidade da vivência social. Há que admitir que neste aspeto e numa primeira fase, aparte alguns desconcertos aqui e além, designadamente ao nível empresarial e laboral, o esforço governamental foi reconfortante.

Porém, os recentes acontecimentos, nomeadamente o surto epidémico na Região de Lisboa e Sul do Tejo, o surgimento de focos em algumas unidades industriais e o descalabro de tráfego turístico nacional, vieram demonstrar que nem tudo corria “sobre rodas” no que diz respeito a medidas preventivas pandémicas. Se a isso acrescentarmos a continuada falta de fiscalização nos transportes públicos, a endémica hesitação em adotar medidas profiláticas preventivas, o regresso de férias, um certo descontrolo nas entradas fronteiriças, a retoma de trabalho, o incremento de movimentação no espaço público e o recomeço de aulas, é inevitavelmente de se augurar uma retoma – dita de 2ª vaga bem pior que a fase inicial.

E aqui surge a magna questão que constitui o título deste escrito. O uso da máscara na via pública. Neste ponto, diga-se de passagem, que, presentemente, os locais relativamente seguros de não transmissão são precisamente os recintos fechados com o mínio de ventilação, como os centros comerciais onde medidas de uso obrigatório de máscara se tornou obrigatório. Está demonstrado que entre dois interlocutores o risco de transmissão é tendencialmente:  a) ambos (ativos) sem máscara – 90%; b) sem máscara (ativo) com máscara(passivo)-30%; c) com máscara (ativo) sem mascara (passivo) - 5%; d) com máscara(ativo) com máscara (passivo) – 1,5% e e) ambos (ativos) com máscara e distanciamento físico - 0%). Mesmo que as percentagens sejam fluidas, a verdade que ressalta é que o uso de máscara alivia e diminui em grande medida o risco de contágio. É desnecessário estar aqui a realçar a vantagem deste uso particularmente e artérias de grande movimento com as baixas lisboeta, portuense e de outras cidades.

Quanto a adoção desta medida e com o devido respeito por opinião contrária, nada há de inconveniente no plano prático ou inconstitucional no plano legal desde que a obrigatoriedade do seu uso na via pública seja consagrada de um diploma legal a emanar da autoridade competente. Senão vejamos: Não está demonstrado que o uso de máscara na via pública cause mais inconveniente que num supermercado. Sucede que no plano da Constituição embora não haja uma taxativa enumeração que priorize os direitos aí consagrados, a verdade é que a vida, a integridade pessoal e a saúde figuram como os valores nevrálgicos do ser humano (artigos 224º,25 e 64º). Ora, o Covid-19, faz corre o traiçoeiro perigo da morte e de outros efeitos colaterais. A Lei nº 95/2019 de 04.09 81/2009 de 21.08. – Lei de Bases da Saúde é suficientemente clara e exaustiva nesta matéria. A máscara, pode causar um ligeiro transtorno na respiração, mas nunca atenta contra a liberdade do cidadão e é revelador do respeito devido ao transeunte “mascarado” com que cruza na rua.

Lisboa – 02.08.2020

                                    António Bernardo Colaço

                                       (Juiz-Conselheiro do STJ-Jubilado)

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