Por
Gazeta Paços de Ferreira

25/01/2021, 0:23 h

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LXXV - A Lei de Organização da Investigação Criminal (v)

Albano Pereira

O art.º 12º da LOIC, com a epígrafe “Cooperação internacional”, é composto por normas sobre os sistemas EUROPOL e INTERPOL, sendo que interessa ter presente que o primeiro organismo se encontra sedeado em Haia e o segundo em Lyon.

A Lei atribui à PJ a competência de assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL e estabelece que a GNR, a PSP e o SEF integram, através de oficiais de ligação permanente, tanto esses órgãos como os Gabinetes Nacionais de Ligação, nestes últimos igualmente a PJ, que funcionam junto da EUROPOL e da INTERPOL. Independentemente de integrarem ou não os referidos Gabinetes e Unidade, todos os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) têm acesso à informação disponibilizada pelos dois sistemas, no âmbito das respetivas competências.

As normas do artigo em apreciação constituem uma evolução em relação à LOIC de 2000, num percurso que se vem fazendo de criar mais e melhores condições de participação nos dois importantes sistemas de partilha de informação.

Pode mesmo afirmar-se que, no âmbito da Segurança Interna e da Investigação Criminal, a matéria da cooperação policial internacional é a que tem merecido, nos últimos anos, mais “mexidas” legislativas.

Em 2017, foi aditado por DL à Lei de Segurança Interna o art.º 23º-A, que sofreu alterações também por DL em 2019, através do qual foi criado, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do SSI, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). Ainda em 2017, foi aprovado um decreto regulamentar com a organização e o funcionamento do PUC-CPI, aspetos que em 2020 passaram a ser regulados por uma Lei, o que implicou a revogação do anterior diploma.

Já se escreveu que a criação do PUC-CPI foi uma decisão importante e com grande alcance prático, uma vez que reúne, sob a mesma gestão os diversos recursos que asseguram este tipo de ações de cooperação internacional, como são os casos da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.

Verifica-se, assim, que há diversos diplomas que contêm normas em vigor sobre esta matéria, pelo que a interpretação do art.º 12º da LOIC tem de ser efetuada em articulação com tais normas. Para o que as da Lei Orgânica da PJ de 2019, sobre o assunto, dão um bom contributo.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.(Coronel da GNR, na reforma).(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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