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Gazeta Paços de Ferreira

07/01/2023, 0:00 h

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CVIII – A Lei sobre a Política Criminal (g)

Albano Pereira

Destacam-se ainda, do art.º 6º, as normas que estabelecem que a atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre os que não mereceram idêntica classificação

CVIII – A Lei sobre a Política Criminal (g)

Foi já minimamente explicado que as normas da LPC que estabelecem as “Prioridades e orientações da política criminal” (CAPÍTULO III) são direta ou indiretamente instrumentais da prossecução dos “Objetivos da política criminal (CAPÍTULO II), em especial, dos objetivos específicos. E que o legislador elencou as prioridades essencialmente nos artigos 4º e 5º e as orientações essencialmente nos artigos 6º a 19º.

Para uma melhor compreensão desta complexa matéria, principalmente no que se refere à sua execução, interessa ter presente que embora as normas que estabelecem as orientações da política criminal sejam imperativas precetivas, as mesmas podem ser agrupadas, sem prejuízo de outras, nas seguintes duas subcategorias: as que definem, em concreto, o que os destinatários operacionais devem fazer; e as que atribuem a outras entidades e organismos a competência-dever de procederem a essa definição.

O art.º 6º possui a epígrafe “Efetivação das prioridades e orientações”. O seu nº 1 é composto por normas genericamente enquadráveis no grupo acima referido em segundo lugar, uma vez que, e na sequência do que sobre o assunto se encontra definido na Lei Quadro de Política Criminal (LQPC), de 2006, estabelecem que as diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-geral da República vinculam os magistrados do Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal.

Destacam-se ainda, do art.º 6º, as normas que estabelecem que a atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre os que não mereceram idêntica classificação (nº 3) e, em consonância com a LQPC, as que determinam – e como não podia deixar de ser, para evitar que seja utilizada para fins ilícitos – que tal precedência não pode ser prosseguida se implicar o risco de prescrição relativamente a processos não classificados como prioritários (nº 4).

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Considera-se que as normas do art.º 6º são essencialmente instrumentais da prossecução dos objetivos específicos enquadráveis no objetivo genericamente definido por “Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada” [alínea a), do art.º 3º] e, embora de difícil caracterização, do objetivo específico de “Promover a celeridade processual” [alínea d), do art.º 3º].

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).  

 

 

 

 

 

 

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