10/08/2025, 0:00 h
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Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito
OPINIÃO
Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)
Como corolário do Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR), visando a agilização da tramitação judicial dos processos judiciais, o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, promoveu a alteração do Código de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas e, como opção, alternativa à citação postal, para pessoas singulares.
Este novo regime de citações e notificações produz efeitos desde 14 de janeiro de 2025. Porém, nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, as normas relativas a citações e notificações eletrónicas só produzirão efeitos a partir de 15 de setembro de 2025; e as disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução e administradores judiciais têm como data de produção de efeitos o dia 30 de março de 2026.
A pessoa coletiva que pretenda aderir à citação por via eletrónica deve registar o endereço de correio eletrónico que pretende associar à área reservada para o efeito.
Esse registo deve ser feito na Área de Serviços Digitais dos Tribunais (acessível em https://tribunais.org.pt).
O endereço de correio eletrónico registado constitui a morada única digital da pessoa coletiva.
Após o referido registo, as pessoas coletivas receberão um aviso para o endereço associado (morada única digital) sempre que a citação para processos judiciais seja disponibilizada na área reservada.
As pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada continuarão a ser citadas por via postal (carta registada com aviso de receção) e, neste caso devem pagar o serviço de citação (no valor atual de € 51,00, correspondente a 1/2 unidade de conta).
É importante que as empresas conheçam este novo regime, para adaptação dos seus procedimentos ao cumprimento da lei e, ademais, para evitarem custos desnecessários com ações judiciais.
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