29/06/2025, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
Como explica Guedes Valente (Teoria Geral do Direito Policial, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2008), a cooperação policial e judicial é uma estratégia essencial, adequada e idónea para diminuir ou eliminar redes organizadas do crime e para a sobrevivência das instituições nacionais e internacionais. E, para haver sucesso, é necessário envolver muito mais gente e entidades nas questões da liberdade e da segurança, e promover medidas e ações adequadamente articuladas.
A palavra cooperação está a ser utilizada como a realização de atividades de carácter recíproco ou de auxílio mútuo, das quais resultam, para os cooperantes, relações ganho-ganho, ainda que possam ter intensidades diferentes. Conceito que não inclui, por exemplo, as habituais situações de solidariedade.
As diferentes intensidades das relações ganho-ganho resultam do facto de haver relacionamentos de cooperação em que os contributos e os retornos são semelhantes (ou sensivelmente semelhantes) e diretos ou imediatos e de haver outros em que tal não se verifica, como são os casos em que um dos cooperantes presta um maior contributo e tem um menor retorno ou este ocorre de forma indireta ou mediata.
Nesta matéria, interessa ter presente que o homem, individualmente considerado, tende a solicitar a ajuda de outrem apenas quando não consegue resolver sozinho um determinado problema e coopera com os outros para obter utilidades, por imperativo de consciência ou por imposição legal ou hierárquica.
O conceito de cooperação, acima definido, coloca, entre outras, as seguintes questões. É uma atividade do domínio privado e do domínio público? É facultativa ou obrigatória? É uma atividade lícita ou também existe cooperação ilícita?
Nas relações do domínio privado, a regra é que as pessoas podem fazer o que não estiver vedado por lei e possuem liberdade para realizar e clausular os seus contratos. Neste domínio, as pessoas cooperam informalmente ou nos termos a que se tiverem contratualmente vinculado. Mas a cooperação é igualmente uma atividade do domínio público e até do domínio público-privado, como é um bom exemplo as parcerias com a população, características do policiamento de proximidade.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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