Por
Gazeta Paços de Ferreira

03/05/2026, 0:00 h

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CXLIX – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

A Constituição da República Portuguesa (CRP) não impõe, de forma expressa, nomeadamente, no Título IX (Administração Pública), um dever de cooperação às polícias. Contudo, o nº 3 do art.º 202º da CRP estabelece que todas as autoridades, logo, também as polícias, têm o dever de coadjuvar os tribunais.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Para se abordar esta matéria, há necessidade de conjugar o que se encontra previsto na CRP, no nº 1 do art.º 272º (Polícia) e no art.º 9º (Tarefas fundamentais do Estado), principalmente, nas alíneas b), c), d) e h). Isto é, «A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos» (nº 1 do art.º 272º da CRP) e «São tarefas fundamentais do Estado» (proémio do art.º 9º): «Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático» [al. b)]; «Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais» [al. c)]; «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais» [al. d)]; e «Promover a igualdade entre homens e mulheres» [al. h)]. Conclui-se, assim, que as polícias, integradas na Administração Pública, fazem parte do Estado, daí resultando que, como defendem muitos autores, incluindo o signatário, as polícias têm o dever de cooperar com todos os organismos que tenham atribuições relacionadas com as funções que lhe estão cometidas, em especial, com as demais polícias e com os órgãos de soberania.

 

 

 

 

Considera-se que a abrangência do conceito funcional de polícia faz aplicar aos seus elementos todas as normas que estabelecem um dever genérico de cooperação ou que criam mecanismos específicos de cooperação, em que pelo menos um dos cooperantes seja polícia, como os organismos que preenchem os conceitos de força de segurança e de órgão de polícia criminal.

 

Todas as forças e serviços de segurança, enquanto organismos da Administração Pública, têm enquadramento no nº 1 do art.º 272º da CRP, mas tal já não se verifica em relação ao nº 4, do mesmo artigo, uma vez que apenas emprega a expressão forças de segurança.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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