Por
Gazeta Paços de Ferreira

30/09/2025, 9:01 h

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POR UMA NOVA AGENDA EUROPEIA DO CONSUMIDOR

Mário Frota Opinião Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

A Agenda Europeia do Consumidor 2021/2025 completa em breve o seu ciclo de vida.
Ao Comissário europeu para a Protecção do Consumidor, Mark Grath, coube a incumbência de apresentar a Agenda 2026/2030.

Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)

 

Em consulta pública até 31 de Agosto p.º p.º, o texto colheu o parecer de entidades europeias, dentre as quais a apDC.

 

Que considerações se tecem a tal propósito?

 

Nada melhor do que partilhar as preocupações que ressumam do texto original.

 

“O relatório de Enrico Letta “Much more than a market“ (‘Mais do que um mercado’) elege os consumidores como o alfa e o ómega do mercado único, impondo-se a sua capacitação e protecção para impulsionar crescimento económico, inovação e sustentabilidade.“

 

O que ressalta então do texto?

 

• Obstáculos de ordem vária impedem consumidores e empresas de colher vantagens do mercado único: restrições de entrega e pagamento, p. e., inibem compras transfronteiras em linha, e a prestação de serviços inexiste em sectores como os dos serviços financeiros.

 

• O desenvolvimento do comércio eletrónico proporcionou significativas vantagens a consumidores e empresas mas suscita enormes interrogações como a crescente circulação de produtos inseguros que vêm de fora e o cumprimento das regras de defesa do consumidor e de concorrência leal no mercado, de banda dos de fora do EEE, que escapam à sua esfera de acção.

 

• As tecnologias da informação e as práticas baseadas em dados são, por vezes, usadas para confundir, perturbar e comprometer a escolha dos consumidores. Significativo grau de incerteza quanto à forma como a legislação de defesa do consumidor se aplica em ambiente digital. Donde, a proteção dos consumidores ser prejudicada, em especial pelas práticas desleais no comércio em linha por via de padrões obscuros, marketing enganador dos influenciadores e à concepção de produtos digitais susceptíveis de criar perniciosas dependências.

 

 

 

 

• Os normativos que regem o ambiente digital na UE contemplam determinados riscos, mas a análise jurídica revela potenciais lacunas. O Regulamento dos Serviços Digitais, p. e., prevê e pune determinadas práticas prejudiciais das plataformas em linha, mas não abrange as dos retalhistas em linha, dos jogos em linha ou de outros conteúdos não intermediados susceptíveis de representar assinaláveis riscos.

 

• As escolhas dos consumidores não reflectem, tantas vezes, intenções e preocupações ambientais: as escolhas sustentáveis não são evidentes nem facilmente disponíveis e nem sempre acessíveis.

 

• Consumidores hipervulneráveis (crianças, idosos, portadores de deficiência e com mobilidade reduzida) defrontam-se com obstáculos insuperáveis no acesso a produtos e serviços essenciais como ao seu pagamento, bem como para adaptação às tecnologias da informação e comunicação e às tendências do mercado. No ambiente em linha, as crianças mostram-se particularmente expostas, v. g., a técnicas destituídas de ética, a fraudes, a conteúdos nocivos com assinaláveis riscos para a sua segurança e saúde mental.

 

• A circulação dos consumidores enfrenta desafios estruturais, impondo-se adaptar as bases de governança da política dos consumidores a tais estímulos. Ambos necessários ao pleno funcionamento do mercado único, para a elaboração de políticas com base em dados concretos e uma eficaz cooperação entre partes interessadas na UE como no plano internacional.

 

• Encargos administrativos excessivos e requisitos regulamentares complexos prejudicam a capacidade de as empresas, em especial das PME, de resto, as  de  maior peso no tecido empresarial, funcionarem de forma eficiente, cumprirem as regras e competirem no mercado mundial.

 

• Reconhece-se a extrema dificuldade em coordenar as autoridades a que cabe a aplicação das normas (na UE e nos Estados), tanto as de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos, como a legislação aduaneira, a de protecção de dados e a dos serviços digitais.

 

Eis um cacharolete de ideias que hão-de presidir à Nova Agenda.

 

Que venha quanto antes. E a tutela se reforce.

 

 

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